Atualizado em 14/01/2009 11:53
Portaria 030/92
PORTARIA 030/92.
Baixa normas para armazenamento e comércio de agrotóxico e afim.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA-IMA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 19, inciso XI, combinado com o disposto no artigo 2º, inciso XII, do Decreto nº 33.859, de 21 de agosto de 1992, que contém o regulamento da autarquia, e
considerando que a Resolução nº 373/92, de 6 de outubro de 1992, do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, delegou competência nos termos do artigo 19 da Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, e do artigo 51 do Decreto nº 33.945, de 18 de setembro de 1992, a esta autarquia para executar as atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 3º do citado Decreto, tendo em vista suas atribuições na forma do disposto pelo artigo 2º da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992,
considerando a existência de agrotóxico e afim altamente poluidores, armazenados de forma inadequada,
considerando, ainda, a inexistência do controle da comercialização de agrotóxico e afim,
considerando, finalmente, a necessidade de baixar normas para a proteção do comerciante e do usuário de agrotóxico e afim, bem como do consumidor de produtos agrícolas, RESOLVE:
Art. 1º - O depósito de produto agrotóxico e afim deverá apresentar as seguintes características:
a) área compatível com o volume dos produtos a serem estocados;
b) piso de material impermeável;
c) paredes de alvenaria, com pintura a óleo ou tinta lavável;
d) estrados e/ou prateleiras para acondicionamento dos produtos;
e) anúncio na porta do depósito, com os dizeres: "produtos tóxicos"
f) boa iluminação que permita fácil leitura dos rótulos dos produtos armazenados;
g) boa ventilação;
h) equipamentos de proteção para os empregados;
i) local reservado para depósito das embalagens recicláveis;
Art. 2º - O estabelecimento comercial de produto agrotóxico e afim deverá obedecer as seguintes exigências:
a) expor produto agrotóxico e afim em prateleiras, isoladas de outros produtos;
b) manter as embalagens de produto agrotóxico e afim com os dispositivos de abertura voltados para cima;
c) boa iluminação que permita fácil leitura dos rótulos dos produtos expostos para o comércio;
d) afixar, anúncio visível, no local de exposição dos produtos expostos para o comércio, com os dizeres: "produtos tóxicos";
e) afixar, em local visível, comprovante de registro no IMA.
Art. 3º -Ocorrendo a violação da embalagem de produto agrotóxico e afim, por acidente, deverá ser feito o acondicionamento em saco plástico apropriado, recolhendo-se o produto em bombonas plásticas adequadas, e comunicando imediatamente ao IMA.
Art. 4º - É obrigatório constar da Nota Fiscal de aquisição de produto agrotóxico e afim o número da receita agronômica, quando destinado a consumidor e o número de registro no IMA quando destinado a armazenamento, comércio e distribuidor.
Art. 5º - As anotações na ficha ou livro de controle de estoque de produto agrotóxico e afim deverão ser lançadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a aquisição ou venda do produto.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA-IMA, em Belo Horizonte, aos 17 (dezessete) dias do mês de dezembro de 1992.
Antônio Cândido Martins Borges
Diretor-Geral
PORTARIA 156/95, DE 09 DE JANEIRO DE 1995.
Disciplina o cadastro de agrotóxicos e afins no Estado de Minas Gerais.
O DIRETOR – GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA-IMA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 19, inciso XI, e o Anexo II, inciso XI, combinados com o disposto no artigo 2º, inciso III, do Decreto nº 33.859, de 21 de agosto de 1992, considerando que a Resolução nº 373/92, de 6 de outubro de 1992, do Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, delegou competência a esta Autarquia para a execução da Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 33.945, de 18 de setembro de 1992, com base nos artigos 19 da Lei e 51 do Decreto acima citados, considerando que compete a Autarquia dar plano cumprimento as atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 2º da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, considerando o que estabelecem os artigos 7º e 8º do Decreto nº 33.945, de 18 de setembro de 1992, considerando a necessidade de adequação das empresas fabricantes de agrotóxicos e afins às exigências do Decreto Federal nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, considerando os prazos estabelecidos no Decreto Federal nº 991, de 24.11.93, para as classes toxicológicas, considerando, finalmente, a necessidade de disciplinar os serviços inerentes ao cadastramento de agrotóxicos e afins nesta Autarquia, RESOLVE:
Art. 1º - Para o cadastramento de produtos agrotóxicos e afins no estado de Minas Gerais e necessário a apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento dirigido ao Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária –IMA;
b) comprovante de registro no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
c) cópia do modelo da bula e do rótulo, devidamente aprovados pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
d) cópia do Relatório Técnico III, exigido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, IBAMA, contendo resumo de todos os testes ambientais, e a avaliação de periculosidade ambiental;
e) cópia do método de análise de resíduo do produto, por cultura, em papel timbrado, em português e assinado pelo representante legal da empresa fabricante;
f) comprovante do teste de eficácia biológica, por alvo biológico e por cultura, de acordo com as indicações da bula;
g) monografia técnica do ingrediente ativo, autorizada pelo Ministério da Saúde;
h) comprovante de recolhimento do devido pela prestação de serviços de cadastro de agrotóxicos e afins, no valor de 06 (seis) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais – UPFMGs, por produto.
Art. 2º - Para atender a exigência da alínea “e” do artigo 1º desta Portaria ficam estipulados os seguintes prazos máximos para apresentação do documento exigido:
a) até 31.03.95 para os produtos agrotóxicos e afins das classes toxicológicas I e II;
b) até 30.06.95 para os produtos agrotóxicos e afins da classe toxicológica III;
c) até 31.12.95 para os produtos agrotóxicos e afins da classe toxicológica IV.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo implicará em automático cancelamento do cadastro ou autorização de comercialização do produto no Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - A validade do cadastro no Instituto Mineiro de Agropecuária-IMA, será a mesma do registro no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Art. 4º Na avaliação dos testes de eficácia biológica, referentes aos experimentos de seus produtos, serão observados os critérios estabelecidos no artigo 2º da Portaria nº 45, de 10 de dezembro de 1990, da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária – SNDA, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e a indicação da bula do produto.
§ 1º - São considerados como restritivos ao cadastramento:
a) percentual de eficácia apurado menor que o percentual exigido;
b) falta de definição do gênero e espécie do alvo biológico;
c) uso de espalhante adesivo no experimento sem a devida recomendação pela bula;
d) dose usada no experimento maior que a recomendada na bula;
e) resultados não conclusivos e que suscitem dúvidas;
f) marca comercial usada no experimento diferente daquela para a qual foi solicitado cadastro.
§ 2º - Para comprovação da eficácia do produto adjuvante serão exigidos 2 (dois) Pareceres Técnicos, emitidos por diferentes instituições oficiais de pesquisa e assinados por seus respectivos profissionais, especificando-se sempre as características do produto na solução.
§ 3º - Quando se tratar de produto de comprovada eficácia, o IMA acatará Pareceres Técnicos emitidos por instituições oficiais de pesquisa desde que acompanhados de referências bibliográficas e assinados por 2 (dois) autores de instituições diferentes.
Art. 5º - somente serão aceitos documentos grafados em português.
Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do IMA, ouvida a área técnica respectiva.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 081/93, de 15 de outubro de 1993.
Registre-se, Publique-se e cumpra-se.
INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA- IMA, em Belo Horizonte, aos 9 (nove) dias do mês de janeiro de 1995.
ANTÔNIO CÂNDIDO MARTINS BORGES
Diretor – Geral
RESOLUÇÃO Nº 373/92
Delega competência
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso de competência que lhe confere o inciso III, § 1º, do artigo 93, da Constituição do Estado, e
considerando que compete ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, autarquia estadual vinculada a esta Secretaria, planejar, coordenar, executar e fiscalizar programas de produção, de saúde e de defesa sanitária animal e vegetal; fiscalizar o comércio e o uso de insumos e produtos agropecuários e os criatórios e abates de animais silvestres; exercer a inspeção vegetal e a de produtos de origem animal; padronizar e classificar vegetais e realizar promoções agropecuárias no Estado, nos termos do artigo 2º da Lei nº 10594, de 7 de janeiro de 1992, RESOLVE:
Art. 1º - Fica delegada competência, nos termos do artigo 19 da Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, e do artigo 51 do Decreto nº 33.945, de 18 de setembro de 1992, que dispõem sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins, ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, autarquia vinculada a esta Secretaria de Estado, para executar as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º do Decreto nº 33.945, de 18 de setembro de 1992, tendo em vista as atribuições da autarquia, na forma do disposto pelo artigo 2º da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, aos 06 (seis) dias do mês de outubro de 1992.
Alysson Paulinelli
Secretário de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento