Legislação
CONVÊNIO ICMS 58, DE 4 DE JULHO DE 2003 Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, ao Convênio ICMS 51/99 de 23.07.99, que autoriza o Estado de Mato Groso a conceder isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de trasporte. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira. Ficam os Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Rio Grande do Sul incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 51/99, de 23 de julho de 1999. Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ – Arno Hugo Augustin Filhop/ Antonio Palocci Filho. Acre – José Alcimar da Silva da Silva Costa; Alagoas – Evandro Luiz Ferreira Lobo p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá- Artur de Jesus Barbosa Sótão, Amazonas – Afonso Lobo Moraes p/Alfredo Paes dos Santos; Bahia – Albérico Machado Mascarenhas; Ceará – João Alfredo Montenegro franco p/Paulo Rubens Fontenele Albuquerque; Distrito Federal – Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás – Giuseppe Vecci, Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul – Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais – Fuad Jorge Norman Filho; Pará – Paulo Fernando Machado, Paraíba – Luzemar da Costa Martins; Paraná – Homero de Arruda p/ Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Cavalcanti Tavares p/ Mozart de Siqueira CamposAraújo; Piauí – Walter José da Silva; Rio de Janeiro – VirgilioAugusto da Costa Val; Rio Grande do Norte – Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul – Paulo Cichelucci Rodrigues; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Rosieleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida, Santa Catarina – Max Roberto Bornholdt; São Paulo – Eduardo Refinetti Guardiã; Sergipe – Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins – José Carlos da Costa. (DOU 10.07.03 – pág. 27)
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