Mudanças para contratar transportadoras passam a valer a partir de 13 de agosto de 2020

Segundo a  Resolução n° 5862 de dezembro de 2019 a partir de 1° de fevereiro o contratante do frete deveria obrigatoriamente cadastrar a operação de transporte, com subsequente geração e recebimento do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT). Mas uma decisão judicial, da 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, determinou que as mudanças no CIOT só devem valer daqui a 240 dias. Em sua decisão, o magistrado entendeu que o prazo de 45 dias para regularização não foi suficiente. A ANTT já alterou o prazo e agora o contratante deverá obedecer as alterações até o dia 13 de agosto de 2020.

Uma vez com a resolução vigente, o contratante do frete deverá obrigatoriamente cadastrar a operação de transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, por meio de:

a) Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs)

b) Integração dos sistemas dos contratantes ou subcontratantes com os sistemas da ANTT, para as operações de transporte em que são partes.

Com a geração do CIOT os órgãos públicos poderão fiscalizar on-line o cumprimento da legislação que envolve a contratação de transporte. São consideradas infrações a não geração do Código Identificador para todos, pagamento via carta frete para TACs ou equiparado. Para gerar um CIOT, será necessário informar à administradora de meios de pagamento uma série de informações, incluindo:

Dados do contratado: RNTRC, razão social, CPF ou CNPJ. Também os dados relativos à conta bancária, caso o pagamento seja feito através de débito em conta;

Dados do contratante: nome, razão ou denominação social, CPF ou CNPJ e endereço;

Dados da carga: natureza e quantidade da carga, em unidade de peso;

Dados do veículo: placas e números do RNTRC.

Dados da viagem: CEP de origem e de destino e distância a ser percorrida.
Salvo determinação contrária estabelecida na legislação, cabe ao contratante a entrega da Declaração de Operação de Transporte impressa ao contratado. É esta declaração que será levada na viagem e será entregue à fiscalização da ANTT.

De acordo com a Nota Técnica da Sefaz 2016002 há 4 tipos de modalidades de transporte, sendo:

0 (zero): utilizada quando há contratação de frete por conta do remetente. Nessa modalidade é o vendedor, (ou embargador da carga) que se responsabiliza pelo custo do frete até a entrega para o cliente.

1 (um):  utilizada quando há contratação de frete por conta do destinatário. Nesse caso, o vendedor das mercadorias só é responsável por elas até o momento em que são coletadas. A partir daí, a responsabilidade sobre os custos do transporte fica por conta do cliente.

(dois): utilizada quando um terceiro contrata o frete. Modalidade de frete utilizada quando o custo e responsabilidades sobre o frete não é por conta do Vendedor e nem do Cliente.

3 (três): utilizada quando o vendedor entrega a mercadoria, com transporte próprio, sem haver cobrança para o cliente.

4 (quatro): utilizada quando o cliente retira a mercadoria, com transporte próprio, sem nenhum custo.

9 (nove): modalidade utilizada quando não há transporte na operação.

 

 

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